Segundo o texto, “consideram-se canais de transmissão de conteúdo de natureza político-eleitoral, o canal, grupo, comunidade ou lista de transmissão em aplicativo de mensagens instantâneas ou em plataforma digital, inclusive de transmissão ao vivo, de acesso aberto ou mediante convite, que transmita conteúdo de natureza político-eleitoral, em especial aqueles informados à Justiça Eleitoral pelas campanhas, os administrados por candidatos, partidos, federações e detentores de mandato eletivo”.
Fonte;globo.com
